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Pernambuco

LEI Nº 9.963, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9963/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida para a importância de Cz$ 2.106,00 (dois mil cento e seis cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento vigente do Estado, da Associação Petrolinense de Amparo à Maternidade e à Infância – APAMI – Município de Petrolina, para a Faculdade de Ciências Humanas – ESUDA Recife, a fim de atender Bolsa de Estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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