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Pernambuco

LEI Nº 9.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9960/1986

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Art. 1.
São definidas como áreas de Interesse Especial para fins do Controle do Uso do Solo e sua compatibilização com a Preservação do Patrimônio Natural e Paisagístico, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as faixas de Orla Marítima do Estado de Pernambuco, delimitadas nos anexos à presente lei, e a seguir relacionadas:

- Orla Marítima do Município de Goiana;

- Orla Marítima do Município de Ipojuca;

- Orla Marítima do Município de Sirinhaém;

- Orla Marítima do Município de Rio Formoso;

- Orla Marítima do Município de Barreiros;

- Orla Marítima do Município de São José da Coroa Grande.

Define áreas de interesse especial, dispõe sobre os procedimentos básicos relativos ao seu parcelamento para fins de ocupação urbana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O loteamento e o desmembramento para fins de ocupação urbana, localizados nas áreas de interesse especial, ficam sujeitos, para aprovação pelos Municípios, ao exame e anuência prévia do Estado.
Art. 3.
O exame e a anuência prévia, pelo Estado, dos projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano e de alterações de uso do solo rural para fins urbanos, nas áreas localizadas, total ou parcialmente, nas faixas de interesse especial, caberá à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM.
§ 1ºO exame, pela FIAM, limitar-se-á aos aspectos necessários à compatibilização do uso do solo com a preservação do Patrimônio Natural e Paisagístico.
§ 2ºPara fins de que trata este artigo, a FIAM definirá os Planos de Uso do Solo para cada área de interesse especial e os procedimentos para análise dos pleitos, a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
Antes da elaboração do projeto, o interessado deverá formalizar consulta-prévia à FIAM, quanto aos seguintes elementos:
Ias divisas de gleba a ser loteada;
IIas curvas de nível à distância de dois em dois metros;
IIIa localização dos cursos d´água, bosques e construções existentes;
IVa indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
Vo tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VIas características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Parágrafo únicoA consulta-prévia será instruída com requerimento circunstanciado, e plena do imóvel, contendo:
Io traçado básico do sistema viário principal;
IIa localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IIIas faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como as faixas não edificáveis;
IVa zona ou zonas de uso predominante de área, com indicação dos usos compatíveis.
Art. 5.
O projeto de loteamento ou desmembramento, contendo desenhos e memorial descritivo, elaborado após a consulta a que alude o artigo 4º desta Lei, deverá ser enviado inicialmente à FIAM, para exame e anuência prévia, antes de seu encaminhamento à respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 6.
O disposto na presente Lei não exclui a competência, deferida à Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, para exame e licenciamento dos projetos de loteamento, nas áreas de interesse especial, quanto à drenagem, abastecimento d´água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e implicações de caráter ambiental.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Romário de Castro Dias Pereira

José Severiano Chaves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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