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Pernambuco

LEI Nº 9.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9956/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 26.316,00 (vinte e seis mil, trezentos e dezesseis cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em favor do Pensionato da Divina Providência, do Município de Floresta, para as entidades abaixo, a fim de custear bolsas de estudo:
Colégio Rio Branco – ArcoverdeCz$ 1.000,00
Faculdade de Formação de Professores de ArcoverdeCz$ 2.500,00
Autarquia de Ensino Superior de Pernambuco – AESA – ArcoverdeCz$ 591,00
Colégio Imaculada Conceição – ArcoverdeCz$ 800,00
Colégio Cenecista São José da Boa Esperança – AmarajiCz$ 1.950,00
Instituto Domingos Sávio – OlindaCz$ 800,00
Escola Moderna – OlindaCz$ 500,00
Colégio João e Maria – OlindaCz$ 1.200,00
Anexo Vera Cruz – OlindaCz$ 800,00
Colégio Sinhazinha – RecifeCz$ 500,00
Contato Colégio e Curso – RecifeCz$ 6.000,00
UNICAP – RecifeCz$ 2.400,00
Escola Dom Carlos Coelho – RecifeCz$ 400,00
Educandário Nossa Senhora do Carmo – RecifeCz$ 875,00
Colégio e Curso Especial – RecifeCz$ 1.800,00
Radier Colégio e Curso – RecifeCz$ 2.700,00
Escola Superior de Relações Públicas – RecifeCz$ 1.500,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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