Pernambuco
LEI Nº 9.954, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9954/1986
Dispõe sobre a caracterização da falta grave e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Para efeito do disposto no item I do Artigo 113, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.
Art. 2.
As penas de repreensão e as de suspensão não superiores a quinze dias, que não tenham sido aplicadas por força de Inquérito Administrativo, poderão ser canceladas, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos de sua aplicação, desde que, neste período, não tenha o funcionário sofrido qualquer nova pena disciplinar.
§ 1ºÉ competente para cancelar a pena, a autoridade que a houver aplicado.
§ 2ºO disposto neste artigo não gerará nenhum outro efeito, atual ou pretérito, à exceção do cancelamento, na ficha funcional, da anotação da penalidade.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.