Pernambuco
LEI Nº 9.941, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9941/1986
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 675,98 (seiscentos e setenta e cinco cruzados e noventa e oito centavos) a NORMANDA OLIVEIRA LIMA, viúva do ex-policial Militar, VALDIR PEREIRA LIMA, e às filhas menores do casal, NÚBIA LAFAETE DE LIMA, SANDRA ELAINE PEREIRA LIMA e CÍCERA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, a contar de 06 de outubro de 1985.
Parágrafo únicoO valor da pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900- | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7- | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração. |
| 2901.15824952.029-8- | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.5.2-0- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Arthur Pio dos Santos Neto
Nelson Lucena de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.