Pernambuco
LEI Nº 9.927, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9927/1986
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 9.844, de 03 de julho de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
2900 – Encargos Gerais do Estado
2901 – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.
2901.15824952.029-8 – Encargos com Inativos e Pensionistas.
3.2.5.2-0 – Pensionistas.”
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.