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Pernambuco

LEI Nº 9.927, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9927/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 9.844, de 03 de julho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei de nº 9.844, de 03 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

2900 – Encargos Gerais do Estado

2901 – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.

2901.15824952.029-8 – Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2-0 – Pensionistas.”

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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