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Pernambuco

LEI Nº 9.926, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9926/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a distribuição aos Municípios de Pernambuco, no exercício de 1987, da parcela do ICM que lhes é destinada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A participação de cada Município, na parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1987, pela aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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