Ficam criados no Ministério Público do Estado os seguintes cargos:I3 (três) cargos de Procurador de Justiça, numerados de 7º ao 9º, em matéria cível, passando os Procuradores de Justiça, em matéria criminal, a serem numerados de 10º a 18º;
II3 (três) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 1º e 3º, que funcionarão, respectivamente, junto às 1ª e 2ª Varas e a Vara Privativa de Assistência Judiciária, da Comarca de ABREU E LIMA;
III4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 1º ao 4º, que funcionarão, respectivamente, junto às 1ª, 2ª e 3ª Varas e a Vara Privativa de Assistência Judiciária, da Comarca de CAMARAJIBE;
IV8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 7º ao 14º, que funcionarão, respectivamente, junto às 3ª e 4ª Varas Criminais, 1ª e 2ª Varas Privativas de Assistência Judiciária, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, e 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis, da Comarca de OLINDA;
V7 (sete) cargos Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 7º a 13º, que funcionarão, respectivamente, junto às 3ª e 4ª Varas Criminais, a Vara Privativa de Assistência Judiciária, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas e 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis da Comarca de JABOATÃO;
VI6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 3º a 8º, que funcionarão, respectivamente, junto as 1ª e 2ª Varas Criminais, a Vara Privativa de Assistência Judiciária, e as 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, da Comarca de PAULISTA;
VII4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 4º a 7º, que funcionarão, respectivamente, junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e à Vara Privativa de Assistência Judiciária, da Comarca do CABO;
VIII1 (um) cargo de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, que se denominará de 2º, e funcionará junto à 2ª Vara da Comarca de IGARASSU;
IX6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 5º a 10º, que funcionarão, respectivamente, junto às 2ª e 3ª Varas Criminais, à Vara Privativa de Assistência Judiciária, à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, e às 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de CARUARU;
X4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 4º a 7º, que funcionarão, respectivamente, junto às 2ª e 3ª Varas Criminais e 3ª e 4ª Varas Cíveis, da Comarca de GARANHUNS;
XI4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 3º a 6º, que funcionarão, respectivamente, junto às 1ª e 2ª Varas Criminais e 3ª e 4ª Varas Cíveis, da Comarca de PETROLINA;
XII1 (um) cargo de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, que se denominará de 2º e funcionará junto à 2ª Vara da Comarca de ARCOVERDE;
XIII10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, substituto, de 2ª Entrância, cujo provimento se efetuará, oportunamente, segundo a necessidade do serviço;
XIV10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, substituto, de 3ª Entrância, cujo provimento se efetuará, oportunamente, segundo a necessidade do serviço;
§ 1ºOs cargos de Promotores de Justiça Substitutos, previstos nesta Lei, somente serão providos por provocação do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, em caso de reconhecida necessidade.
§ 2ºO Procurador Geral da Justiça, no caso de comprovada urgência e necessidade de agilização dos serviços do Ministério Público, nas Comarcas de maior movimento, poderá designar Promotores de Justiça Substitutos para auxiliarem os respectivos titulares.