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Pernambuco

LEI Nº 9.920, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9920/1986

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$ 25.275.638.000,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte descrição:

CZ$ 1,00

1 – RECEITAS DO TESOURO16.826.104.000
1.1 – RECEITAS CORRENTES14.274.842.000
Receita Tributária9.292.801.000
Receita Patrimonial131.217.000
Receita de Serviços199.955.000
Transferências correntes4.328.516.000
Outras Receitas Correntes322.353.000
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL2.551.262.000
2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do Tesouro)8.449.534.000
2.1 – RECEITAS CORRENTES4.733.452.000
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL3.716.082.000
TOTAL GERAL25.275.638.000
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

CZ$ 1,00

1 – DESPESA POR FUNÇÕESCORRENTESCAPITALTOTAL
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO12.091.418.0004.734.686.00016.826.104.000
LEGISLATIVA209.596.00014.418.000224.014.000
JUDICIÁRIA439.711.000144.126.000583.837.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.535.770.000795.892.0002.331.662.000
AGRICULTURA218.904.000504.177.000723.081.000
COMUNICAÇÕES14.000.00011.250.00025.250.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA1.426.479.000227.116.0001.653.595.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.913.010.000678.285.0002.591.295.000
EDUCAÇÃO E CULTURA3.257.138.000337.362.0003.594.500.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS11.339.000166.100.000177.439.000
HABITAÇÃO E URBANISMO158.027.000240.262.000398.289.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS101.939.000263.523.000365.462.000
SAÚDE E SANEAMENTO850.330.000525.472.0001.375.802.000
TRABALHO22.943.00012.897.00035.840.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA1.576.862.00017.416.0001.594.278.000
TRANSPORTE355.370.000796.390.0001.151.760.000
2-DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do Tesouro)4.012.655.0004.436.879.0008.449.534.000
JUDICIÁRIA515.000530.0001.045.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO159.253.0003.723.000162.976.000
AGRICULTURA517.683.000366.775.000884.458.000
COMUNICAÇÕES20.350.000191.00020.541.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA84.817.0006.170.00090.987.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL3.544.00039.0003.583.000
EDUCAÇÃO E CULTURA174.792.00033.511.000208.303.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS1.460.220.000630.264.0002.090.484.000
HABITAÇÃO E URBANISMO105.847.0001.389.430.0001.495.277.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS76.301.00084.167.000160.468.000
SAÚDE E SANEAMENTO874.563.0001.241.394.0002.115.957.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA468.613.000116.938.000585.551.000
TRANSPORTE66.157.000563.747.000629.904.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES16.104.073.0009.171.565.00025.275.638.000

CZ$ 1,00

DESPESA POR ÓRGÃOS

1 – DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO12.091.418.0004.734.686.00016.826.104.000
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA154.260.0001.591.000155.851.000
TRIBUNAL DE CONTAS82.545.000827.00083.372.000
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA94.224.0003.649.00097.873.000
JUSTIÇA MILITAR56.000225.000281.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA208.035.0009.907.000217.942.000
GOVERNADORIA DO ESTADO91.996.000151.203.000243.199.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO103.521.000641.000104.162.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA215.354.000382.177.000597.531.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.203.287.000310.391.0003.513.678.000
SECRETARIA DA FAZENDA455.288.000181.149.000636.437.000
SECRETARIA DE IMPRENSA28.460.000482.00028.942.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO80.089.000201.423.000281.512.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS82.583.000242.145.000324.728.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA187.180.00030.345.000217.525.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL18.820.000695.00019.515.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO195.512.000749.202.000944.714.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE38.267.000506.562.000544.829.000
SECRETARIA DE SAÚDE769.586.000134.243.000903.829.000
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA380.636.00046.101.000426.737.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL270.841.00029.469.000300.310.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES329.426.000774.080.0001.103.508.000
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES91.549.00032.399.000123.948.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO1.345.767.000185.530.0001.531.297.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.664.134.000760.250.0004.424.384.000
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)4.012.655.0004.436.879.0008.449.534.000
GOVERNADORIA DO ESTADO3.572.00039.0003.611.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO455.348.000135.726.000591.074.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA523.429.000366.775.000890.204.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO170.570.00015.407.000185.977.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO107.600.000549.850.000657.450.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS45.634.000281.398.000327.032.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA526.000530.0001.056.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL42.474.00011.526.00054.000.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO149.668.000984.930.0001.134.598.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE549.785.0001.207.851.0001.757.636.000
SECRETARIA DE SAÚDE275.820.00014.827.000290.647.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA86.784.0006.170.00092.954.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL46.021.000582.00046.603.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES1.540.884.000836.452.0002.377.336.000
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES14.540.00024.816.00039.356.000
TOTAL DE DESPESA POR ÓRGÃOS16.104.073.0009.171.565.00025.275.638.000
Art. 4.
Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1987 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;
IIAtualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
IIIRealizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
IVRealizar operações de crédito até o limite de CZ$ 3.208.008.000,00 (três bilhões, duzentos e oito milhões e oito mil cruzados);
VDar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1986, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1987, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

José Severino Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Roberto de Barros e Silva

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Inaldo José Alves

Aldo Paes Barreto

Mauro Ribeiro Godoy

Nelson Lucena de Oliveira

Romário de Castro Dias Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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