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Pernambuco

LEI Nº 9.911, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.

Nº 9911/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 1.315,00 (hum mil e trezentos e quinze cruzados), discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do G.R.E.S. Estudantes de São José – Recife, Cz$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco cruzados); e, Colégio Paulo VI – Recife, Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados), para o Maracatu Cruzeiro do Forte – Recife, Cz$ 1.165,00 (hum mil e cento e sessenta e cinco cruzados); e Escola Nova Leão Diniz – Jaboatão, Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 1986.

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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