Pernambuco
LEI Nº 9.911, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.
Nº 9911/1986
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 1.315,00 (hum mil e trezentos e quinze cruzados), discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do G.R.E.S. Estudantes de São José – Recife, Cz$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco cruzados); e, Colégio Paulo VI – Recife, Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados), para o Maracatu Cruzeiro do Forte – Recife, Cz$ 1.165,00 (hum mil e cento e sessenta e cinco cruzados); e Escola Nova Leão Diniz – Jaboatão, Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.