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Pernambuco

LEI Nº 9.908, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986.

Nº 9908/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em favor da Sociedade Beneficente São Sebastião, do Município de Belo Jardim, para as seguintes entidades:
RECIFECz$
Troça Carnavalesca Mista Estou Aí em Folia275,00
Clube Carnavalesco Misto Pão da Tarde275,00
Real Madrid Futebol Clube275,00
Clube Carnavalesco Beneficente Misto Papagaio Falador275,00
Associação Atlética de Dominó Luso Brasileiro275,00
Colégio Walt Disney – para custear bolsa de estudo200,00
Universidade Católica de Pernambuco – para bolsa de estudo675,00
Colégio Salesiano do Sagrado Coração– para bolsa de estudo275,00
Colégio Betel – para bolsa de estudo275,00
Escola Pastor Munguba Sobrinho– para bolsa de estudo275,00
Colégio Porto Carreiro– para bolsa de estudo800,00
Escola Francisco de Assis– para bolsa de estudo275,00
Colégio e Curso Brasil– para bolsa de estudo800,00

OLINDA

Faculdade de Direito de Olinda– para bolsas de estudo275,00
Colégio São Bento – para bolsa de estudo275,00

GARANHUNS

Colégio Santa Sofia– para bolsa de estudo1.100,00

BELO JARDIM

Sociedade de Cultura Musical3.000,00
Santa Cruz Futebol Clube500,00
Cultura Esporte Clube500,00
Portuguesa Futebol Clube400,00
Sapateiros Futebol Clube400,00
Nacional Futebol Clube400,00
Cruzeiro Futebol Clube400,00
Liga Desportiva Belojardinense400,00
Escola João Paulo II – para bolsas de estudo400,00
Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim, para custear bolsas de estudo16.500,00
Total29.500,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1986.

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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