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Pernambuco

LEI Nº 9.904, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986.

Nº 9904/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados), discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em favor da Sociedade Beneficente São Sebastião, para a Faculdade de Formação de Professores, localizadas no Município de Belo Jardim, a fim de custear bolsas de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de outubro de 1986.

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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