Pernambuco
LEI Nº 9.891, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Nº 9891/1986
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida, a partir de 08 de agosto de 1984, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 180,25 (cento e oitenta cruzados e vinte e cinco centavos), a MARIA ROMANA DE SANTANA, viúva do ex-Soldado da Polícia Militar João Antônio de Santana, e aos seus filhos menores, ROBSON LÚCIO BEZERRA DE SANTANA e JOBSON LUIZ BEZERRA DE SANTANA.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Melchisedec Vicente Ferreira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.