Pernambuco
LEI Nº 9.890, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Nº 9890/1986
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida, a partir de 03 de fevereiro de 1983, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 1.853,99 (hum mil, oitocentos e cinquenta e três cruzados e noventa e nove centavos), a EDITE MARIA DE ALMEIDA, viúva do ex-Subtenente PM Cristovam Oliveira de Almeida, e aos seus filhos menores, DENNER CRISTOVAM DE ALMEIDA, CLÁUDIO JOSÉ CRISTOVAM DE ALMEIDA, CÉSAR CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA, FÁTIMA MARIA DE ALMEIDA, CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO, KLAYTON WILLIANS CRISTOVAM DE ALMEIDA e CARLOS ANTÔNIO CRISTOVAM DE ALMEIDA.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Melchisedec Vicente Ferreira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.