Pernambuco
LEI Nº 9.888, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Nº 9888/1986
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operação de crédito que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, a operações de crédito a serem contratadas, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE, até o limite de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados).
Parágrafo únicoPara efeito de garantia, a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica, até o limite ali mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, se destinam à aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos a serem aplicados nos Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Roldão Gomes Torres
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.