Pernambuco
LEI Nº 9.885, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Nº 9885/1986
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em favor da Sociedade Beneficente São Sebastião, de Belo Jardim, para as seguintes entidades:
JABOATÃO:
Cz$
| Colégio e Curso Ascenso Ferreira | 1.400,00 |
| Educandário Maria Imaculada Sociedade Civil Ltda | 800,00 |
RECIFE:
Cz$
| Colégio Salesiano do Sagrado Coração | 1.200,00 |
| Colégio Americano Batista | 1.200,00 |
| Colégio e Curso Santa Bárbara | 800,00 |
| Colégio Jesus Crucificado | 200,00 |
| Escola Superior de Relações Públicas | 400,00 |
| Faculdade de Filosofia do Recife – FAFIRE | 400,00 |
| Instituto Profissional Maria Auxiliadora | 400,00 |
| Colégio das Damas Cristãs | 500,00 |
| Universidade Católica de Pernambuco | 1.000,00 |
| Colégio Nossa Senhora do Carmo | 400,00 |
| Colégio Visão | 200,00 |
BELO JARDIM:
Cz$
| Escola Imaculada Conceição | 1.600,00 |
| Escola São Domingos Sávio | 1.000,00 |
| Escola Gente Infantil | 3.400,00 |
| Instituto Dom Pixote | 3.800,00 |
| Educandário Pequeno Príncipe | 400,00 |
| Colégio Diocesano | 600,00 |
| Instituto Maternal Santo Antônio | 1.800,00 |
| TOTAL Cz$ | 21.500,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.