Pernambuco
LEI Nº 9.870, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Nº 9870/1986
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida para o Jefferson Colégio e Curso, desta cidade, a fim de custear bolsa de estudo, a importância de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados), discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do Educandário Pernambucano.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.