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Pernambuco

LEI Nº 9.868, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986.

Nº 9868/1986

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida, a partir de 09 de março de 1985, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 368,18 (trezentos e sessenta e oito cruzados e dezoito centavos), a MARILANDE RAMOS DE SOUZA, viúva do ex-soldado da Polícia Militar Manuel Luiz de Souza, e aos seus filhos menores EVERILTON RAMOS DE SOUZA, MARIA HELENA FRANÇA DE SOUZA e JAMESSON RAMOS DE SOUZA.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

1200 – Secretaria de Administração

1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 – Pensionistas

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1986.

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Nelson Lucena de Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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