Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.862, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.

Nº 9862/1986

Ver fonte oficial 6 artigos

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida, ao professor JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 4.020,00 (Quatro mil e vinte cruzados).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público.
Art. 2.
A pensão, de que trata a presente Lei, será, em caso de passamento do beneficiário, automaticamente transferida à sua viúva, ADILCE CALHEIROS XISTO DE ALMEIDA.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado.

1200 – Secretaria de Administração

1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 – Pensionistas

Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.