Pernambuco
LEI Nº 9.857, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Nº 9857/1986
Prorroga prazo para concessão de incentivo fiscal e de estímulo financeiro a empreendimentos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º Será deduzido, dos valores depositados por cada empresa no BANDEPE, a título de incentivo fiscal o percentual de 3% (três por cento), que será transferido para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER, para ser utilizado em ações de fortalecimento e administração dos aglomerados industriais, revitalização e/ou reativação de pequenos e médios empreendimentos fabris, inclusive sob a forma de participação societária.
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“Art. 5º ...................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Élder Lins Teixeira
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.