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Pernambuco

LEI Nº 9.855, DE 23 DE JULHO DE 1986.

Nº 9855/1986

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Autoriza a contratação dos empréstimos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os seguintes empréstimos:
§ 1ºCom a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, no valor de Cz$ 12.705.219,60 (doze milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e dezenove cruzados e sessenta centavos).
§ 2ºCom o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de 33.598,50 OTNs.

Art. 2º Os recursos resultantes das operações referidas no artigo anterior destinar-se-ão

à implantação dos Sistemas de Informatização do Poder Judiciário, de Identificação Civil e Criminal, de Controle das Mercadorias em Trânsito e de Atendimento a Reclamações e Informações, alocados no Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Planejamento do Estado.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia das operações de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência dos contratos.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do corrente exercício créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente ao limite das operações contratadas.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Paulo Roberto de Barros e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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