Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.854 DE 23 DE JULHO DE 1986.

Nº 9854/1986

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, em favor da unidade orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cz$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzados), destinado a viabilizar a transferência aos Municípios da parcela que lhes cabe na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o demonstrativo abaixo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cz$ 1,00

2900-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
2902-5-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
2902.16381812.206-9-Distribuição da parcela do IPVA aos Municípios
3.2.2.3-0Transferências a Municípios50.000.000
TOTAL50.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da reestimativa, para o exercício de 1986, da parcela de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, destinada aos Municípios, de acordo com a seguinte classificação:
CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cz$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES50.000.000
1100.00.00Receita Tributária50.000.000
1110.00.00Impostos50.000.000
1112.00.00Impostos sobre o Patrimônio e a Renda50.000.000
1112.05.00Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores50.000.000
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Paulo Roberto de Barros e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.