Pernambuco
LEI Nº 9.854 DE 23 DE JULHO DE 1986.
Nº 9854/1986
Autoriza a abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, em favor da unidade orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cz$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzados), destinado a viabilizar a transferência aos Municípios da parcela que lhes cabe na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o demonstrativo abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cz$ 1,00
| 2900- | ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | |
| 2902-5- | Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda | |
| 2902.16381812.206-9- | Distribuição da parcela do IPVA aos Municípios | |
| 3.2.2.3-0 | Transferências a Municípios | 50.000.000 |
| TOTAL | 50.000.000 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da reestimativa, para o exercício de 1986, da parcela de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, destinada aos Municípios, de acordo com a seguinte classificação:
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM Cz$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 50.000.000 |
| 1100.00.00 | Receita Tributária | 50.000.000 |
| 1110.00.00 | Impostos | 50.000.000 |
| 1112.00.00 | Impostos sobre o Patrimônio e a Renda | 50.000.000 |
| 1112.05.00 | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | 50.000.000 |
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Paulo Roberto de Barros e Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.