Pernambuco
LEI Nº 9.846 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Nº 9846/1986
Concede Pensão Especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 157,10 (cento e cinquenta e sete cruzados e dez centavos) a CARMEM TEREZINHA REZENDE LIMA, companheira do ex-Agente de Polícia, SP-9, LUIZ MONTEIRO DA COSTA E SILVA, e as filhas menores do casal, LUIZE MARIA MONTEIRO DA COSTA E SILVA e MARIA ODETE MONTEIRO DA COSTA E SILVA.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 08 de abril de 1985, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 | - Secretaria de Administração |
| 1206 | - Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
.
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA
Mauni Antônio Figueiredo
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.