Pernambuco
LEI Nº 9.844 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Nº 9844/1986
Eleva o valor da pensão que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão concedida a Maria Alice Menelau Carvalho, viúva do Engenheiro Abdias Mendes de Carvalho.
Art. 2.
As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
| 1700 | - Secretaria da Fazenda |
| 1705 | - Diretoria Geral das Finanças |
| 1705.15814882.025 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.0 | - Transferências de Assistência e Previdência Social |
.
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA
Roldão Gomes Torres
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.