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Pernambuco

LEI Nº 9.844 DE 3 DE JULHO DE 1986.

Nº 9844/1986

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Eleva o valor da pensão que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão concedida a Maria Alice Menelau Carvalho, viúva do Engenheiro Abdias Mendes de Carvalho.
Art. 2.
As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
1700- Secretaria da Fazenda
1705- Diretoria Geral das Finanças
1705.15814882.025- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.3.0- Transferências de Assistência e Previdência Social

.

Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Roldão Gomes Torres

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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