Pernambuco
LEI Nº 9.843 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Nº 9843/1986
Concede pensão especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida, a partir de 1º de julho de 1985, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 1.051,68 (hum mil e cinquenta e hum cruzados e sessenta e oito centavos), a EDNA DANTAS DE MAGALHÃES, genitora do ex-Segundo Tenente PM Frederico Carlos Jacob Júnior.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 | - Secretaria de Administração |
| 1206 | - Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
.
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA
Nelson Lucena de Oliveira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.