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Pernambuco

LEI Nº 9.838, DE 2 DE JULHO DE 1986.

Nº 9838/1986

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Autoriza a contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES empréstimo no valor de 236.000 OTNs.

Art. 2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão

ao Projeto de Recuperação, Modernização e Ampliação do Complexo Produtivo CILPE/GISA.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
A fim de atender às despesas decorrentes do empréstimo de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do corrente exercício créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente ao limite da operação contratada.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

José Inácio da Silva

Paulo Roberto de Barros e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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