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Pernambuco

LEI Nº 9.823 DE 8 DE ABRIL DE 1986.

Nº 9823/1986

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 208,66 (duzentos e oito cruzados e sessenta e seis centavos) a ANTONIETA RODRIGUES BORBA, viúva de MANOEL XAVIER BORBA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores, WEIDSON RODRIGUES BORBA, ELIANE RODRIGUES BORBA, EDJANE RODRIGUES BORBA, EDVANE RODRIGUES BORBA e ETIENE RODRIGUES BORBA, a contar de 01 de dezembro de 1984.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200- Secretaria de Administração
1206- Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2- Pensionistas

.

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Nelson Lucena de Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Luiz de Sá Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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