Pernambuco
LEI Nº 9.823 DE 8 DE ABRIL DE 1986.
Nº 9823/1986
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 208,66 (duzentos e oito cruzados e sessenta e seis centavos) a ANTONIETA RODRIGUES BORBA, viúva de MANOEL XAVIER BORBA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores, WEIDSON RODRIGUES BORBA, ELIANE RODRIGUES BORBA, EDJANE RODRIGUES BORBA, EDVANE RODRIGUES BORBA e ETIENE RODRIGUES BORBA, a contar de 01 de dezembro de 1984.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 | - Secretaria de Administração |
| 1206 | - Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
.
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena de Oliveira
Arthur Pio dos Santos Neto
Luiz de Sá Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.