Pernambuco
LEI Nº 9.813, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Nº 9813/1986
Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Com exceção do símbolo TC-NU-8, cujo valor passa a ser igual a Cr$ 4.443.600 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos cruzeiros), os valores dos demais padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como das gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoNo cálculo do percentual mencionado neste artigo, serão arredondadas para a unidade seguinte as fracos de cruzeiro.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.