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Pernambuco

LEI Nº 9.811, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

Nº 9811/1986

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Autoriza a contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, empréstimo no valor de 219.233,20 ORTNs.

Art. 2º Os recursos resultantes das operações de que trata o artigo anterior destinar-se-ão

à construção da Sede da Academia de Polícia Civil.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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