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Pernambuco

LEI Nº 9.807, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

Nº 9807/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O funcionário policial civil será aposentado:
Ivoluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Mauni Antônio Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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