Pernambuco
LEI Nº 9.795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
Nº 9795/1985
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 220.452 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Maria Helena da Silva, viúva de Euclides José da Silva, ex-segundo sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Fábio José da Silva, Alexandre José da Silva e Euclides José da Silva Júnior.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 16 de fevereiro de 1985, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 | Secretaria de Administração |
| 1206 | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena De Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.