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Pernambuco

LEI Nº 9.795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9795/1985

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 220.452 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Maria Helena da Silva, viúva de Euclides José da Silva, ex-segundo sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Fábio José da Silva, Alexandre José da Silva e Euclides José da Silva Júnior.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 16 de fevereiro de 1985, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200Secretaria de Administração
1206Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Nelson Lucena De Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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