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Pernambuco

LEI Nº 9.794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9794/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os valores de vencimentos do símbolo TC-NU-8 constantes no art. 1º da Lei nº 9.747, de 31 de outubro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimentos do símbolo TC-NU- 8 passam a ser iguais a Cr$ 3.174.000 (três milhões, cento e setenta e quatro mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1985, e Cr$ 3.967.500 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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