Pernambuco
LEI Nº 9.785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Nº 9785/1985
Transfere subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.530.000 (hum milhão, quinhentos e trinta mil cruzeiros), constante do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome das seguintes entidades:
RECIFE
| Opção Colégio e Curso Colégio São Luiz Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco Instituto Maria Auxiliadora Colégio das Damas da Instrução Cristã Educandário Pequeno Burguês Escola Moderna Escola Fisk | Cr$ 90.000 Cr$ 90.000 Cr$ 100.000 Cr$150.000 Cr$ 150.000 Cr$ 70.000 Cr$ 100.000 Cr$ 60.000 |
JABOATÃO
| Colégio Coração de Maria | Cr$ 120.000 |
OLINDA
| Escolinha da Mônica FUNESO Faculdade Olindense de Administração Colégio Bairro Novo | Cr$ 120.000 Cr$ 80.000 Cr$ 80.000 Cr$ 120.000 |
PALMARES
| CNEC – Colégio Cenecista Ivon Ferreira Lins | Cr$ 200.000 |
Art. 2.
São contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as seguintes instituições de ensino:
GOIANA:
| Faculdade de Formação de Professores de Goiana | Cr$ 280.000 |
CAMARAGIBE:
| Escola Recreio Infantil | Cr$ 200.000 |
RECIFE:
| Escola Superior de Relações Públicas Escola Pica Pau | Cr$ 250.000 Cr$ 200.000 |
NAZARÉ DA MATA:
| Faculdade de Formação de professores de Nazaré da Mata | Cr$ 600.000 Total Cr$ 1.530.000 |
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.