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LEI Nº 9.775, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9775/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Art. 3º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3ºda Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º É assegurado ao Prefeito da Capital remuneração mensal equivalente a Cr$ 16.000,00 (desseseis milhões de cruzeiros), que será reajustada semestralmente nos meses de maio e novembro, de acordo com 100% (cem por cento) dos índices fixados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Parágrafo únicoA remuneração do Vice-Prefeito da Capital será de 50% (cinquenta por cento) da que for legalmente fixada para o Prefeito.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 3º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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