Pernambuco
LEI Nº 9.775, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Nº 9775/1985
Altera o Art. 3º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º É assegurado ao Prefeito da Capital remuneração mensal equivalente a Cr$ 16.000,00 (desseseis milhões de cruzeiros), que será reajustada semestralmente nos meses de maio e novembro, de acordo com 100% (cem por cento) dos índices fixados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.