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Pernambuco

LEI Nº 9.774 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9774/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá denominação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada “Rodovia Odorico Melo” a estrada de interligação dos municípios situados às margens do Rio Pajeú, partindo de Afogados da Ingazeira, à cidade de Floresta.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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