Pernambuco
LEI Nº 9.772 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.
Nº 9772/1985
Concede isenção do ITBI nas transmissões de imóveis que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam isentas do imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, as transmissões da propriedade de bens imóveis, localizados nos Municípios de Belém de São Francisco, Floresta, Itacuruba e Petrolândia, realizadas pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, decorrentes de dação em pagamento, doação e permuta.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo terá como beneficiária, exclusivamente, pessoa física ou jurídica que, em virtude de se encontrar domiciliada em área inundada para formação do Lago de Itaparica, deva ser transferida para outro Município.
Art. 2.
O reconhecimento da isenção, referida nesta Lei, dependerá de ato administrativo do Secretário da Fazenda, em atendimento à solicitação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, onde sejam relacionadas as transações a serem efetuadas.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.