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Pernambuco

LEI Nº 9.771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9771/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Extingue, nos pagamentos da administração direta e autarquias, a incidência da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente aos menores abandonados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica excluída, da Tabela anexa à Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, a hipótese de incidências da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, prevista no item 89 da referida tabela.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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