Pernambuco
LEI Nº 9.771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.
Nº 9771/1985
Extingue, nos pagamentos da administração direta e autarquias, a incidência da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente aos menores abandonados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.