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Pernambuco

LEI Nº 9.766, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9766/1985

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 20.279.694.000.000 (vinte trilhões, duzentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000

1 - RECEITAS DO TESOURO13.375.576.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES9.573.186.000
Receita Tributária6.081.221.000
Receita Patrimonial853.057.000
Receita de Serviços97.968.000
Transferências Correntes2.405.321.000
Outras Receitas Correntes135.619.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL3.802.390.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)6.904.118.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES4.152.696.000
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL2.751.422.000
TOTAL GERAL20.279.694.000
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÕESCORRENTESCAPITALTOTAL
1 - DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO8.986.936.0004.388.640.00013.375.576.000
LEGISLATIVA190.138.0001.228.000191.366.000
JUDICIÁRIA467.697.00080.782.000548.479.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.654.439.0001.067.169.0002.721.608.000
AGRICULTURA146.233.000439.305.000585.538.000
COMUNICAÇÕES14.209.0007.405.00021.614.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA1.210.082.00032.236.0001.242.318.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.274.031.0001.238.328.0002.512.359.000
EDUCAÇÃO E CULTURA1.731.805.000174.957.0001.906.762.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS6.881.000154.190.000161.071.000
HABITAÇÃO E URBANISMO55.950.000273.126.000329.076.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS106.843.00030.702.000137.545.000
SAÚDE E SANEAMENTO638.207.000485.470.0001.123.677.000
TRABALHO13.819.0004.425.00018.244.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA1.260.415.0006.155.0001.266.570.000
TRANSPORTE216.187.000393.162.000609.349.000
2 - DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)3.314.245.0003.589.873.0006.904.118.000

Cr$ 1.000

DESPESA POR FUNÇÕESCORRENTESCAPITALTOTAL
JUDICIÁRIA620.000779.0001.399.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO194.945.000441.000195.386.000
AGRICULTURA405.468.000111.189.000516.657.000
COMUNICAÇÕES14.922.000327.00015.249.000
DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA78.600.0003.160.00081.760.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL4.680.00027.0004.707.000
EDUCAÇÃO E CULTURA145.710.00027.816.000173.526.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS1.274.316.000593.542.0001.867.858.000
HABITAÇÃO E URBANISMO90.596.0001.180.818.0001.271.414.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS53.321.00038.184.00091.505.000
SAÚDE E SANEAMENTO734.458.0001.278.887.0002.013.345.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA262.408.00050.282.000312.690.000
TRANSPORTE54.201.000304.421.000358.622.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES12.301.181.0007.978.513.00020.279.694.000

DESPESA POR ÓRGÃOS

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO8.986.936.0004.388.640.00013.375.576.000
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA165.782.000715.000166.497.000
TRIBUNAL DE CONTAS42.363.000513.00042.876.000
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA73.781.0002.787.00076.568.000
JUSTIÇA MILITAR154.000143.000297.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA320.578.0006.253.000326.831.000
GOVERNADORIA DO ESTADO58.195.0001.293.00059.488.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO90.587.000912.00091.499.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA146.522.000439.305.000585.827.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO1.686.156.000143.200.0001.829.356.000
SECRETARIA DA FAZENDA384.781.00018.627.000403.408.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO7.902.000236.656.000244.558.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MINAS97.302.000110.566.000207.868.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA181.310.00099.449.000280.759.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL17.938.000559.00018.497.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO147.291.000166.051.000313.342.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE22.865.000461.968.000484.834.000
SECRETARIA DE SAÚDE562.322.00025.571.000587.893.000
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA197.139.0004.588.000201.727.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL134.157.0009.877.000144.034.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA, E COMUNICAÇÕES224.938.000441.909.000666.847.000
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES93.769.00035.055.000128.824.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO1.072.430.00034.841.0001.107.271.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.258.673.0002.147.802.0005.406.475.000
DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)3.314.245.0003.589.873.0006.904.118.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO290.820.00091.852.000382.672.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA412.076.000111.189.000523.265.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO143.999.00013.037.000157.036.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO91.250.000864.699.000955.949.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS24.839.000138.352.000163.191.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA5.416.000806.0006.222.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL26.906.0009.516.00036.422.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO177.342.000364.447.000541.789.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE447.199.0001.233.406.0001.680.605.000
SECRETARIA DE SAÚDE221.490.0003.544.000225.034.000
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA79.744.0003.160.00082.904.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL31.380.000380.00031.760.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES1.352.401.000727.876.0002.080.277.000
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES9.383.00027.609.00036.992.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS12.301.181.0007.978.513.00020.279.694.000
Art. 4.
Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1986 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;
IIAtualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
IIIRealizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67, da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
IVRealizar operações de crédito até o limite de Cr$5.159.504.000.000 (cinco trilhões, cento e cinquenta e nove bilhões, quinhentos e quatro milhões de cruzeiros);
VDar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1985, a serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1986, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauni Antonio Figueiredo

Júlio Alcino Schettini De Oliveira

Airson Bezerra Lócio

Antonio Wanderley de Siqueira

Alexandre Kruse Grande Arruda

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Romário de Castro Dias Pereira

Reinaldo Dorneles Câmara

Moacyr de Azevedo Parahyba Filho

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Granville Costa

Walter Benjamin de Medeiros

José Almir Borges

José Sobreira de Araújo

Nelson Lucena de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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