Pernambuco
LEI Nº 9.764, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Nº 9764/1985
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operações de crédito que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, a operações de crédito a serem contratadas, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, até o limite de Cr$ 3.900.000.000 (três bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 3.600.000.000 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) a conta do Programa Especial e Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) à conta do Programa Longo Prazo.
Parágrafo únicoPara efeito da garantia, a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica, até o limite ali mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, se destinam à aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos a serem aplicados nos Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.