Pernambuco
LEI Nº 9.763, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Nº 9763/1985
Simplifica o processo de inscrição em Concurso Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A cédula de identidade, expedida pelo órgão próprio das Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou por outras entidades a que a lei federal atribui igual competência e validade, será o único documento exigido para inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado.
§ 1ºQuaisquer outros documentos necessários a instruir a inscrição em concursos públicos, para comprovação de situações, qualificações ou requisitos, serão substituídos por declarações escritas do candidato.
§ 2ºComprovada a qualquer tempo, e especialmente quando da posse do candidato em cargo público, a falsidade de qualquer das declarações prestadas, na forma do parágrafo anterior, serão declaradas nulas a inscrição e a classificação no concurso de que participou e a nomeação delas decorrente.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
José Sobreira de Aragão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.