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Pernambuco

LEI Nº 9.762, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

Nº 9762/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a distribuição entre os Municípios, no exercício de 1986, da parcela do ICM que lhes é destinada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A participação de cada Município, na Receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1986, pela aplicação de um índice percentual fixado nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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