Pernambuco
LEI Nº 9.756, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.
Nº 9756/1985
(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993.)
Eleva o valor da pensão especial que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica reajustado em cem por cento (100%), o valor da pensão especial mensal concedida, por força do Decreto-Lei n° 247, de 28 de março de 1970, a ANTÔNIA ANITA DE SIQUEIRA PINTO, MARIA JOSÉ GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO e NEIDE MÉRCIA MELO DE GODOY, viúvas dos ex-Deputados Aloisio Souto Pinto, Arnaldo Assunção e Afrânio Ribeiro Godoy.
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:
| 1200 | Secretaria de Administração |
| 1206 | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos constantes de leis concessivas de pensão especial, que estabeleçam vinculação de seu valor a subsídios pelo exercício de mandato eletivo, aos vencimentos do funcionalismo público e ao salário-mínimo.
Parágrafo únicoO valor das atuais pensões especiais, de que trata este artigo, será reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio De Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.