Pernambuco
LEI Nº 9.755, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.
Nº 9755/1985
Autoriza a contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, empréstimos no valor de até 418.680,48 ORTNs.
Art. 2.
Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão à construção de 253 Sistemas Simplificados de Abastecimento D’Água.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo da vigência do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.