Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.747, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

Nº 9747/1985

Ver fonte oficial 6 artigos

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Com exceção do símbolo TC-NU-8, cujo valor passa a ser igual a Cr$ 3.000.155 (três milhões, cento e cinquenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, e Cr$ 3.750.194 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e quatro cruzeiros), a partir de janeiro de 1986, os valores dos demais padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como das gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em quarenta por cento (40%).
Parágrafo únicoNo cálculo do percentual mencionado neste artigo, serão arredondadas para a unidade seguinte as frações de cruzeiro iguais ou superiores a cinco décimos, e desprezadas as demais frações.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 3.
O servidor estadual que estiver à disposição deste Tribunal, prestando serviço como Motorista, poderá ser aproveitado no cargo inicial da carreira de Agente de Segurança, desde que haja vaga.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.