Pernambuco
LEI Nº 9.743, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.
Nº 9743/1985
Altera dispositivo da Lei nº 9.009, de 18 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O Parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 9.009, de 18 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................
§ 1ºO acesso ao Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF) exige a conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Formação de Oficiais de Polícia Feminina, para cuja matrícula será exigida prévia seleção mediante concurso público.
§ 2º..................................................................................................................
§ 3º.................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.