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Pernambuco

LEI Nº 9.742, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

Nº 9742/1985

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Dispõe sobre o provimento das funções de Delegado-Adjunto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As funções de Delegado-Adjunto, de Delegacias instaladas em municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, poderão ser exercidas, também, pelos titulares dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, SP XI.
§ 1ºNão poderão ser deslocados, para os fins previstos neste artigo, mais do que 30% (trinta por cento) do total dos cargos, providos, de Delegado de Polícia de 3ª categoria.
§ 2ºOs Delegados de Polícia de 2ª ou 3ª categoria, quando no exercício das funções de que trata este artigo, receberão gratificação de representação, fixada em Cr$ 1.156.000 (hum milhão, cento e cinquenta e seis mil cruzeiros).
Art. 2.
O artigo 61, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 61.
.........................................................................................................
§ 1ºQuando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública constituirá Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à daquele.
§ 2ºO inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública”.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

MAUNI ANTÔNIO FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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