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Pernambuco

 LEI Nº 9.728, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985.

Nº 9728/1985

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 117.127 (cento e dezessete mil, cento e vinte e sete cruzeiros) mensais a RITA DE CÁCIA DE LIMA OLIVEIRA, viúva do ex-Motorista Policial SP-VI, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, e aos filhos menores do casal, JAÍLSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARGARETE IRES RODRIGUES DE OLIVEIRA, JACILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA JUSCELANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, a contar de 05 de agosto de 1984.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

1200 – Secretaria de Administração

1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2 - Pensionistas

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Mauni Antônio Figueiredo

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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