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Pernambuco

LEI Nº 9.713, DE 3 DE OUTUBRO DE 1985.

Nº 9713/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a subvenção no valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), discriminada no Adendo “C” do vigente Orçamento Geral do Estado, em favor das seguintes entidades: Bloco Mista Batutas de São José – Recife, Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), e Ala Ursinha do Desterro – Abreu e Lima-PE, Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), para o Colégio Carneiro Leão, desta Capital, a fim de custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de outubro de 1985.

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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