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Pernambuco

LEI Nº 9.710, DE 3 DE OUTUBRO DE 1985.

Nº 9710/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.105.000 (um milhão cento e cinco mil cruzeiros), constante no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome das seguintes entidades:

RECIFE

Escola Normal Pinto JúniorCr$ 60.000
Faculdade de Ciências Humanas EsudaCr$ 60.000
Escola Nossa Senhora de LourdesCr$ 60.000
Colégio e Curso 2001Cr$ 220.000
Colégio EsudaCr$ 75.000
Colégio EquipeCr$ 250.000
Instituto Peter-PanCr$ 60.000

OLINDA

Colégio Bairro NovoCr$ 120.000

JABOATÃO

Colégio Coração de MariaCr$ 200.000

TOTAL Cr$ 1.105.000

para as seguintes instituições de ensino abaixo discriminadas, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE

Colégio Maria TerezaCr$ 240.000
Colégio Salesiano do Sagrado CoraçãoCr$ 200.000
Colégio e Curso 2001Cr$ 75.000
Colégio Americano BatistaCr$ 250.000
Educandário São JoséCr$ 60.000

OLINDA

Colégio de São BentoCr$ 280.000

TOTAL Cr$ 1.105.000

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de outubro de 1985.

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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