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Pernambuco

LEI Nº 9.696, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.

Nº 9696/1985

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 91.373 (noventa e um mil, trezentos e setenta e três cruzeiros) a LEONICE GONZAGA DE VASCONCELOS, viúva de CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA VASCONCELOS, ex-Agente de Polícia de 4ª Classe, SP-7, e aos filhos menores do casal, FILIPE GONZAGA DE VASCONCELOS e ALICE LUIZA GONZAGA DE VASCONCELOS.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 15 de outubro de 1984, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender às despesas com a execução desta lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-Secretaria de Administração
1206-Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Mauni Antonio Figueiredo

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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